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INTRODUÇÃO Devido ao conflito que pode existir quando o filho, proveniente da reprodução heteróloga, deseja o reconhecimento de sua paternidade biológica, ou quando os doadores dos gametas destinados à reprodução assistida entendem possuir algum direito sobre o bebê proveniente da reprodução, as questões de definição da filiação através da socioafetividade e não mais pela genética, se mostram altamente relevantes. A substituição das formas convencionais de ter um filho, para a reprodução realizada em laboratório, com embriões geneticamente diferentes dos pais que desejam ter o bebê demonstra o motivo da responsabilidade civil e os efeitos desta serem atribuídos aos pais socioafetivos, sendo que os pais biológicos por nada responderão. Lamentavelmente, o tema é bastante precário devido à ausência de materiais que abordam sobre ele, pode considerar-se por tratar-se de algo polêmico, amplo, e bastante novo para a sociedade brasileira. Não podendo excluir-se os aspectos religiosos e costumeiros que ainda causam uma visão negativa sobre o tema, talvez devido à atribuição da filiação aos pais socioafetivos. A pesquisa tem como objetivo trazer esclarecimentos sobre o tema abordado, apresentar decisões de tribunais, e demonstrar a importância e a relevância desta problemática à sociedade. Ainda assim, demonstrar a possibilidade do reconhecimento da origem biológica ao filho advindo desta técnica de reprodução, sem que haja a desconstituição da paternidade socioafetiva. Para que toda esta problemática seja de alguma forma minimizada, resta clara a importância da elaboração de uma norma regulamentadora, que determine a possibilidade da identificação da origem genética do filho advindo da reprodução heteróloga, já que a única norma que regulamenta a reprodução heteróloga é a Resolução 1.957/ 2010 do Conselho Federal de Medicina, que determina o anonimato da pessoa do doador e também daqueles que estão de certa forma envolvidos no procedimento, ou seja, os pais socioafetivos e o filho advindo desta técnica, sendo somente permitido o reconhecimento do doador em caso de necessidade médica e somente pela pessoa do médico envolvido, respeitando sempre o anonimato da identidade civil do doador. CAPÍTULO I – FILIAÇÃO 1.1. Conceito de Filiação A palavra filiação pode ser categorizada em dois tipos de entendimento, o primeiro refere-se à palavra propriamente dita, filiação, a ligação entre o indivíduo e seus pais; o segundo tem visão sociológica, ou seja, está relacionado à vontade de perpetuar. “Vê-se, portanto, que a filiação é resultado do desejo de perpetuar a espécie, direito inerente a todo ser humano, como também é consequência da interação existente entre pessoas cujo objetivo inicial é a responsabilização pelo outro. Engloba, pois, a filiação, o fruto do desejo e, num momento posterior, o ônus da responsabilidade, uma vez que o exercício da paternidade traz implícito um complexo de direitos e deveres correlatos” [1]. Cumpre salientar a importância da conscientização no momento da escolha pela paternidade, uma vez que esta também traz a responsabilidade aos pais que tomaram essa decisão. “Portanto, o ideal seria que as pessoas, juntamente com o Estado e de acordo com os limites impostos pela Constituição Federal, tomassem as devidas precauções no sentido de evitar que a filiação significasse apenas a exteriorização de um desejo superficial não refletido nos limites da paternidade responsável” [2]. Isso poderia evitar os riscos de uma criança sofrer com as consequências de ter pais sem condições morais, éticas, psicológicas e financeiras de criação. No tocante à filiação, em nosso ordenamento é possível encontrarmos três critérios básicos para sua definição, o critério Jurídico, o Biológico e o Afetivo. Seguimos então à abordagem destes. 1.2. Critério Jurídico O critério Jurídico é o mais utilizado para atribuição da filiação. Este critério é baseado nas relações familiares iniciadas pelo matrimônio, com a finalidade de preservação da família. Utilizava-se do principio de que a paternidade do filho nascido de mãe casada automaticamente recaía sobre o marido desta, pater in est. De certa forma, não seria o mais apropriado, uma vez que beneficiaria a uns e prejudicaria a outros. Os filhos havidos fora do casamento, chamados ilegítimos, sofriam da distinção de filiação, sendo que não teriam os mesmos benefícios dos filhos havidos dentro da relação matrimonial, ou seja, os filhos legítimos. Com a distinção destes filhos, criava-se então, um preconceito, amparado pela legislação, uma vez que essa visava proteger a chamada “família legítima”. Somente com a Constituição de 1937, os filhos naturais vieram a receber a mesma preocupação que os filhos legítimos possuíam, conseguindo com isso igualar-se em relação aos direitos e deveres advindos da condição de descendentes. Após a Constituição de 1937, paira mais uma vez o silêncio acerca da filiação, e somente com a Carta Magna de 1988, o assunto ressurge, para, dessa vez, estremecer a legislação, transformando alguns princípios, reconhecendo a união estável, e alargando a concepção de família. “Tem-se portanto, que a Constituição Federal de 1988 foi um marco na história do Direito, uma vez que assimilou preceitos básicos no sentido de proteger os desiguais, por meio da concessão de direitos inerentes a toda pessoa humana” [3]. Ou seja, as famílias monoparentais, as constituídas apenas pelos casais com filhos sem o vínculo imposto pelo casamento, adquirem a mesma proteção e os mesmos direitos destinados às famílias vinculadas ao matrimônio. Em 1990, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), corroborando com a Constituição de 1988, determinando a proteção e a igualdade entre os filhos, e estipulando em seu artigo 27º o direito ao reconhecimento personalíssimo, indispensável e imprescindível ao estado de filiação. “Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.” 1.3. Critério Biológico Surgiu com a possibilidade da identificação genética de um ser através de sua herança genética. No tocante às questões de investigação de paternidade, essa descoberta tornou-se fundamental. Para a biologia, filhos são aqueles que detêm os genes dos pais, isso garante à criança os direitos ao nome do pai, alimentos e herança. Isso não significa a família perfeita, já que o liame biológico não cria o vinculo afetivo, apenas garante ao filho os direitos decorrentes da paternidade. “Constata-se, portanto, que o uso dos exames de DNA, por mais que tenham revolucionado os meios científicos e jurídicos, incide em grave erro ao limitar a paternidade apenas aos laços biológicos desprovidos de quaisquer emoções e sensações” [4]. Neste momento, cria-se também uma problemática, conforme relata Carvalho: “A descoberta do exame genético consistente nas leituras das impressões digitais do DNA, ao contrário de solucionar as investigações de paternidade como a princípio se imaginava, fez surgir saudável discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o valor do vínculo biológico para configurar a relação paterno filial, valorizando cada vez mais a relação socioafetiva e o melhor interesse do filho, desaguando no que a doutrina consagrou de desbiologização da paternidade” [5]. Resta claro que somente a ligação genética dos pais com os filhos não é o bastante para a determinação da paternidade, é aí que surge a importância do vínculo afetivo de filiação já reconhecida por nossos tribunais, conforme relata Carvalho: “A jurisprudência tem cada vez mais desconsiderado a paternidade biológica para preservar a socioafetividade, o envolvimento afetivo que configura a posse do estado de filho, inclusive na adoção à brasileira, tendo os tribunais decidido que a paternidade biológica fica superada pela ocorrência da adoção à brasileira e pela configuração da paternidade socioafetiva (...)” [6]. 1.4. Critério Socioafetivo A tecnologia passa a interferir na relação de família no momento em que se torna possível determinar a paternidade através do exame de DNA. A paternidade é um ato de cuidado, deste modo, somente a ligação biológica não pode atribuir esta, já que o pai biológico pode não desejar, e nem ter afinidade com seu filho, já o pai socioafetivo contribui na criação deste filho, deseja-o e o ama como se pai fosse, conforme prevê Carvalho: “A filiação civil socioafetiva é prevista na adoção e na reprodução medicamente assistida heteróloga, ao considerar pai/mãe jurídicos aqueles que não forneceram o material genético, mas consentiram na fecundação utilizando material do parceiro e de terceiro doador para procriação do filho do casal.” [7] Entendendo que somente os vínculos biológicos não podem substituir os laços afetivos, vimos que de todos os critérios, o socioafetivo é o mais apropriado para a definição de filiação, já que envolve muito mais do que a ciência ou a comprovação biológica, envolve o carinho, o amor entre outros sentimentos que manterão a relação entre pais e filhos. “A filiação chamada sociológica, que responde pelo critério afetivo, é marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade que demonstram claramente a existência de um vínculo de filiação entre filho-pai-mãe.” [8] Podemos verificar na jurisprudência abaixo a importância da filiação socioafetiva face à biologia, já que o Douto Tribunal nega o seguimento ao recurso de investigação de paternidade, baseando-se na prova não pericial, ou seja, na comprovação da socioafetividade: “Ementa: O pleito diz respeito a processo de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil (fls. 04-08). Ainda que o exame pericial seja importante para o descobrimento da filiação biológica, não se pode perder de vista que o julgador não está adstrito apenas ao exame genético. É com base em todo o conjunto probatório que o juiz profere o seu convencimento. Há por considerar-se, ainda, que no presente caso “a autora foi registrada em nome do companheiro de sua mãe” (fl. 05). Logo, a ação envolve possível modificação do registro civil (fls. 07/08), caso em que a prova não pericial se faz necessária também para a investigação de possível paternidade socioafetiva. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC” [9]. Vimos que mesmo comprovado o vinculo biológico, os tribunais têm entendido que essa não pode ser comparada ou substituída pelo vínculo socioafetivo, Carvalho aborda sobre o tema da seguinte forma: “A filiação por outra origem é, portanto, aquela sem origem genética, construída pelo afeto, pela convivência, pelo nascimento emocional e psicológico do filho que enxerga naqueles com quem convive e recebe afeto seus verdadeiros pais.” [10] CAPÍTULO II – ASPECTOS DA REPRODUÇÃO HETERÓLOGA 2.1. Reprodução Heteróloga A reprodução heteróloga está disponível em nosso ordenamento jurídico apenas no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil. Trata-se da intervenção do homem no processo de reprodução. Assunto polêmico, já que para alguns doutrinadores pode haver conflito na presunção da paternidade, uma vez que os pais que criarão e registrarão a criança são os pais socioafetivos, que poderão não possuir nenhuma semelhança biológica com seu filho. Isso porque a reprodução heteróloga é utilizada quando a mulher, o homem ou ambos são estéreis. A técnica realizada em laboratório, respeitando as normas da Resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina, funciona da maneira apresentada a seguir. Caso a mulher seja estéril, utilizar-se-á do óvulo da doadora, com o sêmen de seu marido. Quando apenas o homem é estéril, utiliza-se do óvulo da própria esposa com sêmen de doador. E, por derradeiro, caso ambos sejam estéreis, usarão óvulo e sêmen de doadores. Os genes serão implantados no útero da mãe socioafetiva, e essa irá gerar o bebê. O inciso V do artigo 1.597 do Código Civil é crucial para esta modalidade de reprodução, uma vez que dispõe sobre a autorização do marido. Desta forma, quando este expressa seu consentimento, assume a paternidade desta criança, não podendo impugná-la posteriormente. De fato, o código civil é omisso quanto aos casais que não são casados na forma da lei, o que poderá gerar o litígio. Entretanto, em defesa da modalidade da reprodução heteróloga, é possível verificarmos nas atuais fontes jurisprudenciais e doutrinárias que a paternidade socioafetiva possui grande relevância face à verdade biológica, já que os laços de afeto e carinho se mostram de maior importância, vejamos abaixo uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SOCIOAFETIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL. DESCABIMENTO. A moderna concepção de paternidade se enraíza no afeto entre o filho e quem o ampara com o invólucro do carinho e do amor, afastando a obrigação do vínculo biológico. É genitor quem contribui com a carga genética, mas é pai quem cria e protege, dedicando seu sentimento a quem registra espontaneamente e cuida durante vários anos. O desfazimento da anotação do nascimento, calcado em interesses apenas patrimoniais, compromete o caráter ético que deve presidir a demanda de filiação. APELAÇÃO DESPROVIDA, VENCIDA A RELATORA, QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL” [11]. Conforme o próprio relator abrange nesta publicação, a ética da filiação não está amparada nos interesses patrimoniais, e sim, no cuidado, amor e carinho dos pais socioafetivos, daí então podemos entender a importância do vinculo afetivo sobre o biológico. Podemos verificar, na jurisprudência transcrita abaixo, uma determinação do Tribunal de Minas Gerais para a reparação de danos morais face à ausência de afetividade pelo pai: “EMENTA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 408.550-5 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): ALEXANDRE BATISTA FORTES MENOR PÚBERE ASSIST. P/ SUA MÃE e Apelado (a) (os) (as): VICENTE DE PAULO FERRO DE OLIVEIRA, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e dele participaram os Juízes UNIAS SILVA (Relator), D. VIÇOSO RODRIGUES (Revisor) e JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora. Assistiu ao julgamento pelo apelante, a Drª. Thais Câmara Maia e Produziu sustentação oral pelo apelado, o Dr. João Bosco Kumaira. Belo Horizonte, 01 de abril de 2004” [12]. Ou seja, ao determinar o douto juízo a reparação de danos devido à ausência do pai, este só fundamenta a tese de que o carinho, amor, atenção e todos os sentimentos relativos à paternidade mostram-se de maior importância do que aos fatos propriamente biológicos. 2.2. Doação e Recepção de Gametas Regulamentada pela Resolução Nº 1.957/2010, Seção IV, parágrafos 2º e 3º do Conselho Federal de Medicina, uma vez que não existe lei ordinária que regulamente o procedimento, utilizando-se essa por questões éticas, é destinada aos casais que desejam tornar-se pais, porém não possuem condições biológicas para tanto. “Essas técnicas são reservadas às pessoas que apresentem um problema de infertilidade, fecundidade, portadoras de doenças graves transmissíveis hereditariamente” [13]. Entretanto, cabe salientar que existem normas para a utilização, já que somente poderá ser realizada no caso da paciente ter capacidade para gerar esta criança. “O uso dessas técnicas é permitido quando exista probabilidade efetiva de sucesso e desde que elas não incorram em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente” [14]. Para que não haja conflito na presunção da paternidade, a Resolução foi precisa em informar que os participantes desta técnica de intervenção médica serão esclarecidos sobre todos os aspectos. Consoante Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.957/2010, Seção I, em seu parágrafo 3º, no momento da doação, o doador será esclarecido dos efeitos desta, inclusive que estes embriões poderão gerar gestações, sendo que existirão seres portadores de sua carga genética, e sobre a qual a pessoa do doador nada poderá requerer, “O consentimento deve ser precedido do fornecimento de informações relevantes, que lhe permitam um consentimento esclarecido” [15]. O Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1.957/2010, Seção I, em seu parágrafo 3º, relata: “(...) Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida”. Ou seja, o doador ao disponibilizar seus gametas para um banco de sêmen/óvulos, estará abrindo mão de seus direitos de paternidade, e os disponibilizando para outro individuo, tomando ciência de que nada mais poderá requerer sobre aquele bebê fruto da inseminação, afinal o “fim primordial da reprodução assistida é o de conceder filhos às pessoas incapazes de gerá-los pela via natural (...)” [16]. Para isso, é importante fixar que os doadores não poderão tomar conhecimento da pessoa dos receptores, e nem o inverso. Isso para que não haja qualquer vinculo que venha atribuir risco ao sucesso do procedimento. As clinicas médicas se encarregam de manter o sigilo e todos os cuidados necessários para que não fujam aos procedimentos comuns para este. A resolução nº 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina determina em sua IV parte: “IV - Doação De Gametas Ou Embriões (...) 2) Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. 3) Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.” Isso porque se trata de um ato de benevolência, conforme relata Nery Jr.: “(...) visto que a identificação geraria um decréscimo no número de doações, uma vez que não gostariam de serem coagidos a reconhecerem a paternidade estabelecendo vínculo de parentesco com alguém que não tenha vinculo afetivo” [17]. Por outro lado, existem os que defendem a identificação do doador, desde que por determinação judicial, tentando resguardar o direito do reconhecimento da origem genética da pessoa advinda desta técnica de reprodução. Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 27 determina o direito de toda criança ao conhecimento de sua origem: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescindível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.” A lei, quando trata do estado de filiação neste artigo, parece querer falar somente do aspecto biológico, porém, quando o Código Civil abrange em seu Capítulo Segundo – Da Filiação, artigo 1.597, inciso V, como filhos os concebidos na constância do casamento aqueles frutos de inseminação heteróloga, não pode gerar um conflito de entendimento, já que o código prevê que estes são tidos como filhos, e o ECA determina o reconhecimento do estado de filiação. Será que o fato gerador da filiação já não está caracterizado, através da vontade daqueles pais? Porém, resta claro que essa determinação tem o fito de nenhuma criança desconhecer sua paternidade, porém devamos também analisar, será que o legislador pensou nas reproduções em laboratório? Paira em nosso pensamento essa dúvida, já que nos casos de reprodução heteróloga os pais socioafetivos desejaram ter esse filho, tanto que deixam de lado todos os preconceitos decorrentes do procedimento, para realizarem seu sonho. Amam incondicionalmente essa criança como se deles fossem. E por que não dizer que é? Já que por mais que essa criança não possua as características biológicas de seus “pais”, foi gerada no ventre desta mãe socioafetiva, que teve todo o carinho como qualquer mãe que gera seu filho. Seria justo para esses pais a desconstituição da paternidade socioafetiva, para a atribuição a um doador, que quando da disponibilização de seus gametas concordou com o procedimento? Sabendo o último que a paternidade recairia sobre outro? Além disso, imaginemos o conflito que passará a existir na cabeça desta criança, ao descobrir que possui “dois pais” ou “duas mães”? Por isso, vê-se a necessidade de pensar na criança fruto desta inseminação, pois ela não pode sofrer nenhuma consequência por ter sido gerada através da reprodução artificial, conforme relata Rafful: “A criança oriunda desta inseminação artificial heteróloga terá direito a uma convivência familiar e social sem que para isso sofra desconfortos ou desajustes de ordem psicológica, moral, etc., entretanto, também não se pode admitir a escolha do óvulo que deverá ser fecundado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois tal prática passaria a ser apenas um comércio, onde se pudesse escolher as características genéticas do filho a ser gerado” [18]. Um exemplo disso são os pais quererem intervir na escolha do sexo do bebê, o que é proibido pela Resolução regulamentadora, Rafful também aborda o tema: “(...) as técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando trate de doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer” [19]. A escolha dos doadores também deve respeitar alguns preceitos: “(...) algumas instituições chegam a fazer convites aos homens para que doem o material genético, requerendo para tanto o preenchimento de alguns requisitos: o homem deve ser jovem, solteiro, universitário e de bom nível intelectual. Entretanto isto não basta, pois candidatando-se a doador de sêmen, esta pessoa ainda terá que receber explicações sobre as técnicas utilizadas analisando-se ainda os aspectos da conduta social e do estado de saúde do indivíduo. Para tanto é realizado um minucioso exame para averiguar as características individuais, a patologia, a composição genética e o teste de Aids” [20]. Rafful utiliza de um apanhado de parâmetros, que considera os ideais para reger essas técnicas: “Compartilhamos do posicionamento de que a reprodução artificial humana deve ser permitida desde que obedecidos alguns parâmetros legais a serem fixados pelos nossos legisladores, tais como: a) As técnicas de reprodução artificial somente deveriam ser permitidas a médicos especializados em ginecologia e obstetrícia, agindo sempre em sigilo e sob sua responsabilidade quaisquer danos causados à paciente ou ao nascituro; b) O centro, clínica ou hospital deverá ser habilitado para a realização destas técnicas, e possuir cadastro junto ao Ministério da Saúde que periodicamente deverá requisitar informações sobre seu funcionamento; c) Doações e inseminação somente poderão ser efetivadas após a realização de todos os exames pertinentes ao caso, guardando-se para tanto sigilo absoluto dos doadores e receptores do material genético; d) A criança oriunda de inseminação heteróloga deverá ter o direito de identificar seu pai biológico, após atingir a maioridade civil desde que o faça através de pedido motivado ao juiz de direito; e) Os hospitais, clinicas e centros devem enviar cópia de prontuário contendo apenas as informações necessárias ao Cartório de Registro Civil bem como a uma central de cadastramento para que foi gerada artificialmente, uma vez que o seu direito à identidade deve ser preservado; f) Deve ser vedada a alteração da estrutura do material genético pertencente ao embrião, ressalvadas entretanto aquelascom finalidade terapêutica; g) O nascituro deve ser tutelado desde o momento da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, sendo que igual proteção deve ser conferida ao gene humano em virtude de sua dignidade; h) O estabelecimento de sanções civis e penais para aqueles que comercializarem ou danificarem de qualquer forma o material genético, embriões e congêneres; i) Deve ser coibida a inseminação artificial heteróloga bem como a produção de embriões excedentes que não tenham garantida a adoção pré-natal” [21]. 2.3. Socioafetividade Após a abordagem da modalidade da reprodução heteróloga, e as normas para tanto, vejamos no que se baseia este procedimento. Recentemente presente nas decisões dos Tribunais, mesmo não estando expressa em dispositivo legal de nosso ordenamento, tem-se entendido que mais valem os pais que participam da vida do filho do que propriamente o doador do material genético, Rafful aborda sobre o assunto, com o fito de fundamentar as mudanças: “A partir do momento em que a família deixou de ser, essencialmente, um núcleo econômico e de reprodução, e passou a ser o espaço de amor e do companheirismo, o Direito de Família viu-se obrigado a reformular conceitos, rever paradigmas e revisitar todas as fontes do Direito, especialmente a lei, no sentido técnico de regra jurídica” [22]. Devido à possibilidade do conflito da paternidade da criança fruto da reprodução heteróloga, a doutrina tem entendido que é fundamental estabelecer que esta deverá recair sempre a quem teve o desejo de se tornar pai ou mãe, ou seja, os pais socioafetivos. Este novo conceito de paternidade baseia-se nos laços sociais, culturais e afetivos que são adquiridos durante o convívio entre pais e filhos, fato gerador do vínculo desta família. Ou seja, o que faz desse grupo de pessoas ser caracterizado como família é, unicamente, os laços de afeto, e não os biológicos. “O critério afetivo, portanto, adquire relevância para a identificação da filiação, uma vez que a paternidade biológica não consegue substituir a convivência necessária para a construção permanente dos laços afetivos” [23]. Para fins jurídicos, eleva-se, portanto, a paternidade socioafetiva ao mesmo nível da paternidade biológica, sem possibilidade de discriminação entre filhos com características biológicas e os que não possuem, uma vez que a Constituição de 1988 prevê a igualdade dos filhos, independente de sua origem, ou seja, independente também do tipo de filiação, conforme relata Pereira: “Houve a introdução da teoria da socioafetividade ao estabelecer que o parentesco resulta da consanguinidade, da socioafetividade ou da afinidade. É a consagração da parentalidade socioafetiva” [24]. Vemos então que, mesmo com a necessidade do ser humano em dar motivação e explicações a tudo que existe, os laços socioafetivos vêm se mostrando mais importantes e fundamentais do que os liames biológicos. A definição de paternidade nos casos de reprodução heteróloga equipara-se à da adoção, ou seja, considerar-se-ão tão somente os laços afetivos. CAPÍTULO III – POSSIBILIDADES DE DISCUSSÕES QUANTO À FILIAÇÃO DA CRIANÇA FRUTO DA REPRODUÇÃO HETERÓLOGA 3.1. Do requerimento do reconhecimento da paternidade pelos doadores De acordo com o artigo 1.596 do Código Civil, os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Em consonância, o artigo 1.597, inciso V da mesma lei prevê que também serão considerados como filhos concebidos na constância do casamento aqueles havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Ou seja, o próprio Código Civil estabelece a paternidade aos pais que desejaram ter esse filho. Como requerer o reconhecimento da paternidade de uma criança é perfeitamente possível, existe a possibilidade dos doadores virem a requerê-la, porém o pedido deverá ser julgado improcedente. Não existe ao certo, mérito para apreciação deste pedido, já que quando o doador pratica o ato de disponibilizar seus gametas para terceiros utilizarem, este é informado quanto ao procedimento e à impossibilidade do reconhecimento da paternidade biológica, que pode ser requerido tanto por este quanto pelo filho. A lei, por mais lacunosa que seja, declara a paternidade aos pais socioafetivos, em seu artigo 1.597, e prevê que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro no artigo 1.604, ambos do Código Civil, não cabendo, desta forma, requerer a desconstituição deste. Ou seja, resta claro que, possuindo a criança o vinculo socioafetivo, não existe a necessidade de definição da paternidade biológica, sendo o pedido do reconhecimento da paternidade biológica totalmente descabido, devendo ser julgado, uma vez que estes pais são contemplados com a posse do estado de filho. Sem contar que a identificação desta criança por parte do doador, seria algo de tamanha dificuldade, e por que não se dizer até impossível. Isso porque as clinicas médicas devem manter sigilo quanto à pessoa do doador e do receptor, conforme prevê a própria Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina em sua IV parte, parágrafo 3: “Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.” Deste modo, pouco provável seria a identificação desta criança. Vimos então que a lei em suas entrelinhas acaba por defender a impossibilidade do reconhecimento da paternidade biológica aos filhos advindos da reprodução heteróloga. Vimos também que a lei é muito sucinta nesse aspecto e daí surge a preocupação de que esses procedimentos devem ter atenção especial do legislador, com a elaboração de uma lei especifica que fundamente a Resolução nº 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina, e que possa extinguir quaisquer dúvidas inerentes a este meio de reprodução. “Eventualidade de o doador reclamar judicialmente sua paternidade se, saindo do anonimato e conhecendo a destinatária de seu sêmen, pretender reconhecer como seu o filho (CC, art. 1.609). Tal pretensão deverá ser negada, pois quem faz doação de sêmen deverá aceitar que o filho não é seu institucionalmente” [25]. Não podemos deixar de falar da Posse do Estado de Filho, quando a situação jurídica não corresponde à verdade real dos fatos, conforme relata Madaleno (apud Dias): “A noção de posse de estado de filho não se estabelece com o nascimento, mas num ato de vontade, que se sedimenta no terreno da afetividade colocando em xeque tanto a verdade jurídica quanto à certeza cientifica no estabelecimento da filiação” [26]. Ou seja, mais uma vez a socioafetividade é defendia, uma vez que os laços biológicos não têm poder de criar a presunção de posse de estado de filho. 3.2. Do requerimento do reconhecimento da origem biológica pela criança advinda da técnica de reprodução. Para abordarmos sobre este assunto, precisamos entender a motivação do filho no requerimento do reconhecimento da paternidade biológica. No Brasil, o direito à identidade é tido como um direito fundamental ao homem, presente no âmbito dos direitos da personalidade. Há quem se fundamente no artigo 227, § 6 da Constituição Federal para tanto: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Cabral explica isso da seguinte forma: “Seguindo essa linha de raciocínio, deve-se dar à criança gerada pela técnica de reprodução assistida heteróloga o direito de conhecer sua origem da mesma forma que outro indivíduo nascido de relações sexuais tem conhecimento” [27]. Isso porque, conforme anteriormente dito, é um direito personalíssimo, deste modo, não seria justo impedir à criança fruto desta reprodução heteróloga ter reconhecida sua origem biológica. Dias aborda sobre o tema da seguinte forma: “O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (ECA 27). O fato de esse dispositivo se encontrar em lei que rege direitos de crianças e adolescentes não significa que não se estenda a todos, quer por se tratar de direito fundamental à identidade, quer por não ser admissível tratamento discriminatório com relação a filhos (CF 227 § 7.º)” [28]. Essa possibilidade de questionamento da paternidade pelo filho também está amparada em nosso Código Civil em seu artigo 1.606, o qual relata que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. A título de curiosidade, vejamos abaixo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em acórdão inédito, deferiu a possibilidade de investigação de paternidade aos adotados: “Ementa: ADOÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. Admitir-se o reconhecimento do vínculo biológico de paternidade não envolve qualquer desconsideração ao disposto no artigo 48 da Lei 8.069/90. A adoção subsiste inalterada. A lei determina o desaparecimento dos vínculos jurídicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitável necessidade psicológica de se conhecer os verdadeiros pais. Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalecendo o disposto no artigo 27 do ECA” [29]. Por outro lado, porém, há de se pensar a dificuldade que seria para atribuir esta paternidade, já que “investigar a paternidade, quando esta é possível, já é uma tarefa árdua. O que dizer, então, para essas crianças nascidas de inseminação artificial heteróloga, quando os pais sequer se conhecem? [30]. “Ementa: O pleito diz respeito a processo de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil (fls. 04-08). Ainda que o exame pericial seja importante para o descobrimento da filiação biológica, não se pode perder de vista que o julgador não está adstrito apenas ao exame genético. É com base em todo o conjunto probatório que o juiz profere o seu convencimento. Há por considerar-se, ainda, que no presente caso “a autora foi registrada em nome do companheiro de sua mãe” (fl. 05). Logo, a ação envolve possível modificação do registro civil (fls. 07/08), caso em que a prova não pericial se faz necessária também para a investigação de possível paternidade socioafetiva. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC” [31]. Deste modo, a doutrina afirma que este procedimento apenas seria possível para o reconhecimento da origem genética, porém não alteraria a condição de filiação imposta inicialmente pela reprodução heteróloga: “Assim sendo, ao filho gerado artificialmente e ao filho adotado apenas seria possível o direito ao acesso às informações genéticas, o que significa dizer que em ação própria não se buscaria o estado de filho, tentando impugnar o vínculo jurídico estabelecido, mas, sim o direito ao conhecimento de sua origem genética de forma a evitar ou tratar doenças hereditárias e para se impedir o caso de incesto” [32]. A doutrina também aborda sobre o assunto e afirma ser direito do filho conhecer sua ascendência genética, porém isso não poderá desconstituir a paternidade socioafetiva: “Assim, o fato de estar alguém registrado em nome de outrem não impede o ajuizamento de ação para a identificação dos vínculos parentais” [33]. Resta claro que é direito desta criança o ajuizamento de ação para conhecer a identidade de seus pais biológicos, porém devemos observar que essa ação terá efeito declaratório somente, ou seja, trata-se de uma ação meramente informativa, nada podendo interferir ou modificar o conteúdo do registro de nascimento deste filho. “A ação será acolhida e, ao menos em parte, a sentença terá somente conteúdo declaratório, sem efeitos jurídicos outros” [34]. A criança fruto da reprodução heteróloga poderá ter a vontade de reconhecer sua origem biológica por vários motivos, tais como a ausência de pai ou mãe socioafetiva, ambição material, desentendimentos com os pais socioafetivos, questões de saúde ou por mera curiosidade. Qualquer que seja o motivo deste interesse, não será fácil reconhecer sua ascendência biológica, já que a única norma que regulamenta a reprodução heteróloga é a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.957/2010, e esta é taxativa em determinar o sigilo absoluto da pessoa do doador. É ai que nasce mais uma problemática, já que a Resolução do Conselho Federal de Medicina determina o sigilo do doador, e há também o direito do reconhecimento da filiação biológica, que para alguns doutrinadores é tido como um direito fundamental da personalidade. Cabral aborda sobre essa problemática da seguinte forma: “Então, depara-se com o seguinte conflito: enquanto a Resolução do Conselho Federal de Medicina aplica o direito ao anonimato do doador de gametas, constituído no direito fundamental à intimidade, a doutrina jurídica entende que o direito do ser gerado, de conhecer sua ascendência genética, faz parte dos direitos fundamentais inerentes à personalidade. O conflito envolve dois direitos fundamentais (...)” [35]. Para pôr fim a este conflito, podemos dizer que seria mais viável autorizar o filho, fruto da reprodução heteróloga, a ter reconhecida sua identidade genética, porém com a determinação de proibição da desconstituição da paternidade socioafetiva, conforme abordado por Dias: “Tal possibilidade investigatória, no entanto, não subtrai a supremacia da filiação socioafetiva. Mesmo que seja alegada, mister que a ação tenha prosseguimento, para oportunizar a prova da inexistência da socioafetividade com relação ao pai registral. Comprovado que o investigante entretinha com quem o registrou vinculo de filiação, que se consolidou pela convivência, tal impossibilita exclusivamente a mudança do estado de filiação. No entanto, persiste o direito de investigar a paternidade biológica, como direito da personalidade“ [36]. Podemos utilizar como base os artigos 27 e 48, parágrafo único, do ECA, que aborda sobre a filiação quanto a adoção: “Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” Ou seja, autorizar a criança fruto da reprodução heteróloga a possuir o conhecimento de sua origem biológica, após os 18 anos de idade, ou antes, conforme a lei permitir, não implicaria que estaria sendo cessado o direito deste filho, e não estaríamos impondo qualquer responsabilidade ao doador dos genes. Vejamos como exemplo o acórdão abaixo, no qual o Tribunal reconhece a paternidade biológica, porém mantém o contido na certidão de nascimento, ou seja, não desconstitui a paternidade socioafetiva: “Ementa: (...) Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido I. F. E. Para reconhecer a sua paternidade biológica sobre a autora E. A. De A. M. Somente para fins genéticos (sem qualquer vínculo parental ou sucessório), mantendo-se a paternidade socioafetiva até então existente, e condenando-se ambas as partes nos ônus da sucumbência (...)” [37]. De fato, restou claro que o mais apropriado é a permissão do ingresso da ação declaratória para o reconhecimento da origem biológica somente, sem a desconstituição da paternidade socioafetiva, conforme relata Dias: “A declaração do vinculo biológico não surte efeitos nos registro civil, em consequência, não ocorrem sequelas de ordem matrimonial ou sucessória” [38]. 3.3. Ação Negatória da Paternidade Obviamente, a ação negatória da paternidade do pai socioafetivo, caso este não tenha doado seus espermatozoides, seria fatalmente fundamentada através da realização de exame de DNA. A possibilidade de tal ato fundamenta-se no artigo 1.601 do Código Civil, que determina caber ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. “O novo Código Civil, contudo, suprimiu todas as limitações à contestação da paternidade e declarou imprescritível a ação negatória levando em conta o desenvolvimento da ciência e a possibilidade de se apurar o pai biológico com a desejada certeza científica, em razão da evolução dos exames hematológicos” [39]. Isso porque o artigo 1.597 do Código Civil cria a presunção da filiação a partir do casamento, ou seja, considera os filhos havidos de reprodução heteróloga como sendo advindos do casamento, deste modo quando o pai vem requerer propor ação de negatória de paternidade deverá se fundamentar no artigo 1.601 do Código Civil, porém deverá demonstrar o vício no consentimento, ou seja, o desconhecimento do procedimento de reprodução heteróloga, previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 1.604 do Código Civil, caracterizando esse vício como o erro citado no artigo. “Conhecida também como ação de contestação de paternidade, a ação negatória destina-se a excluir a presunção legal de paternidade” [40]. Ocorre ai mais um descaso do legislador, que não se atentou à possibilidade da ação negatória de paternidade por parte do marido nos casos de reprodução heteróloga, Para estes casos, utilizar-se-á somente o vinculo socioafetivo. Portanto, quando os pais que desejam realizar este procedimento procurarem uma clinica especializada, serão orientados, e deverão dar ciência e autorização para que este procedimento seja realizado, assim a desconstituição da paternidade será algo muito mais difícil de realizar. Mesmo em casos que não se tratam de reprodução heteróloga, o judiciário tem entendido que a paternidade socioafetiva não pode ser desconstituída, vejamos abaixo ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aborda sobre o assunto. Cumpre informar que a decisão abaixo relata sobre o reconhecimento voluntário da filiação, e não a presunção da paternidade definida no artigo 1.597 do Código Civil: “eMENTA: aPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO QUE ERA DO CONHECIMENTO DO RECONHECENTE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de reconhecimento voluntário de paternidade, sem qualquer vínculo biológico entre pai e filho, opera-se uma espécie da adoção à brasileira, por sua natureza irrevogável e irretratável. 2. Ausente sequer alegação de vício de consentimento, a pretensão é juridicamente impossível, pois não é possível vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, como estabelece o art. 1.604 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO UNÂNIME” [41]. Quando existente a comprovação do erro no consentimento quanto à pessoa do pai, a paternidade será desconstituída, vejamos decisão do Tribunal de Santa Catarina: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CRIANÇA NASCIDA NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO CONJUGAL FÁTICO, FIRME E DURADOURO. CASAL QUE JÁ POSSUÍA DOIS OUTROS FILHOS ADVINDOS DO MESMO CONÚBIO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FILHO CONCEBIDO, DESCARACTERIZADA PELA CONFISSÃO DA INFIDELIDADE MATERNA, CORROBORADA POR EXAME DE DNA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO MANIFESTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO JURÍDICO VICIADO. REGISTRO NOTARIAL QUE DEVE ESTAMPAR A VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO” [42]. Há de se deixar claro que o não pode existir erro quanto à presunção da paternidade, o marido tem que ter conhecimento do procedimento, ou seja, tem que ter conhecimento da reprodução heteróloga. Vejamos abaixo decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, que podemos utilizar como exemplo, segundo a qual a apelação é provida para que seja desconstituída a paternidade, uma vez que o pai foi induzido ao erro no momento em que registrou como sendo seu filho aquele advindo de sua esposa: “eMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Negatória de paternidade. Ocorrência de erro substancial no registro de nascimento. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO ACERCA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. Caso em que o autor/apelante registrou o réu/apelado como filho, na certeza de que era pai biológico, em face do casamento que mantinha com a mãe do apelado. Erro comprovado pela afirmação da própria genitora do apelante, que defendeu a versão de que não manteve relações sexuais com outros homens na época da concepção, e pela inexistência de paternidade biológica comprovada por exame de DNA. Circunstância que inviabiliza a necessidade de investigação sobre eventual paternidade socioafetiva entre as partes. Diferenciação da socioafetividade enquanto “dado” ou enquanto “construído”. DERAM PROVIMENTO. (...) Quanto mais certo para um homem que registra alguém como filho (a), que o nascimento não corresponde à realidade biológica, mais difícil de modificar o registro de nascimento. (...) Quanto mais certo para um homem que registra alguém como filho (a), que o nascimento corresponde à realidade biológica, mais fácil de modificar o registro de nascimento” [43]. Vimos que as decisões em referência mostram o bom senso do judiciário, que observa a existência do vinculo socioafetivo e do consentimento do pai, podendo ser chamado de ausência de erro, para definir a paternidade, visando sempre o interesse do filho. Assim também deverá ser feito nos casos de reprodução heteróloga, observando somente a socioafetividade para a determinação da filiação, e o consentimento do marido em realizar o procedimento médico como presunção absoluta de posse do estado de filho, conforme relata Dias: “A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil de outra origem, isto é, de origem afetiva (CC 1.593)” [44]. Essa determinação terá todos os efeitos civis, conforme demonstra a doutrina: “O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes“ [45]. Visando sempre o interesse da criança advinda da técnica de reprodução assistida: “O vinculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no principio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de segunda classe” [46]. Restou clara a importância da elaboração de uma legislação que determine a impossibilidade do questionamento da paternidade pelo pai socioafetivo, que, em determinado momento, desejou possuir aquela criança. Isso porque a doutrina tem como fundamento a proteção da família, e principalmente do interesse deste filho, que não pode ser responsabilizado pelo desejo de seus pais e o arrependimento em determinado momento. CAPÍTULO IV – DEFINIÇÃO DE FILIAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO HETERÓLOGA 4.1. Da definição da paternidade da criança resultante de inseminação artificial heteróloga. Presente em nosso Código Civil o artigo 1.593 que determina que o parentesco será natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Essa outra origem, que o texto aborda, pode considerar o parentesco socioafetivo. “Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado” [47]. Quando da inseminação artificial heteróloga, disposta no artigo 1.597, inciso V do Código Civil, o texto afirma que estes filhos serão considerados como concebidos na constância do casamento. Isso porque o artigo 1.596 prevê que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Posto isso, fica claro que o filho advindo da reprodução heteróloga não poderá sofrer qualquer distinção decorrente da forma como foi gerado, ainda concedendo a este todos os direitos decorrentes da filiação. “O código Civil, no capítulo referente à filiação, enumera as hipóteses em que se presume terem os filhos sido concebidos na constância do casamento, Embora tal noção não tenha mais interesse para a configuração da filiação legítima, continua sendo importante para a incidência da presunção legal da paternidade” [48]. Corroborando para a comprovação da filiação, o artigo 1.604 do Código Civil determina que ninguém poderá vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro, o que não pode ser alegado, uma vez que a vontade do casal em procriar, e o consentimento do marido, somente fundamenta a veracidade do registro civil. Utilizando-se ainda das fontes jurisprudenciais, que em caso de questionamento de paternidade na qual exista o vinculo socioafetivo, a filiação é mantida e não desconstituída, mesmo que comprovada filiação biológica. “A declaração do vinculo biológico não surte efeitos no registro civil e, em consequência, não ocorrem sequelas de ordem matrimonial ou sucessória” [49]. Podemos dizer, portanto, que a presunção absoluta para a definição da paternidade nos casos de reprodução heteróloga será a socioafetividade, já que estamos falando de filiação civil, ou seja, para o Direito, os pais da criança serão sempre aqueles que desejaram o filho, que poderá não possuir a carga genética de seus pais, porém estará ligado a eles pela socioafetividade, devendo ser excluída a paternidade biológica. Devemos deixar claro que, para a doutrina, não deve ser cessado o direito do filho ao reconhecimento de sua origem genética, entretanto, somente para efeitos informativos, não permitindo a desconstituição da paternidade socioafetiva. “O direito à origem ou identidade genética (direito da personalidade da pessoa advinda de inseminação artificial heteróloga) é o de saber a história da saúde dos seus parentes consanguíneos para fins de prevenção de alguma moléstia física ou mental ou de evitar incesto, logo não fere o direito à filiação, nem o direito alimentar e tampouco sucessório” [50]. Ou seja, este filho poderá reconhecer sua origem biológica, mas isso não terá nenhum efeito sobre sua filiação, que continuará atribuída aos seus pais socioafetivos. Isso porque para a doutrina, o elo de afeto tem maior importância do que o vinculo biológico. “O desenvolvimento da sociedade e as novas concepções de família emprestaram visibilidade ao afeto, quer na identificação dos vínculos familiares, quer para definir os elos de parentalidade” [51]. “Passou-se a desprezar a verdade real quando se sobrepõe um vinculo de afetividade” [52], vimos aí que os laços de amor e afeto são mais importantes no relacionamento entre pais e filhos do que as verdades concludentes de um exame de DNA, “a paternidade se faz, o vinculo de paternidade não é apenas um dado, tem a natureza de se deixar construir” [53]. Ou seja, tratando o filho como tal, este terá a reconhecida a posse do estado de filho, “a doutrina atenta a três aspectos: (a) Tractatus – quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; (b) nominatio – usa o nome da família e assim se apresenta; e (c) reputatio – é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais” [54]. Em outras palavras, conforme aborda Lôbo (apud Dias) “Trata-se de conferir a aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória” [55]. CONSIDERAÇÕES FINAIS A família, algo de tamanha tradição, também não escapou dos avanços da tecnologia, tendo que se reinventar a partir destes avanços que tornaram possíveis determinadas circunstâncias jamais imaginadas, e com o amparo da Carta Magna, novas modalidades de família foram surgindo, e sendo reconhecidas. As chamadas “entidades familiares” se embasam no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, que determinou o planejamento familiar, ou seja, constituir uma família da forma com que a lei permite, como livre decisão do casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo a família base da sociedade, deverá ter especial proteção do estado. Podemos observar que, apesar do desenvolvimento tecnológico, a essência da família ainda é baseada em uma família tradicional, composta por pai e mãe. Isso se mostra claro no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, objeto de estudo deste trabalho, que determina a permissão da inseminação heteróloga desde que com prévia autorização do marido, sendo assim, a lei deixa uma lacuna aos casais que não são casados na forma da lei, casos de união estável, por exemplo, para que não houvessem entendimentos diversos ou confusos, fixamos nossos estudos nos casais fundados no matrimonio. Lamentavelmente, pudemos verificar uma grande deficiência nas normas que regem a reprodução heteróloga, que precisa ser corrigida com urgência, isso porque com o passar dos anos tem crescido o número dessa modalidade de reprodução, deixando a preocupação de que o legislador não está tendo tanto zelo com o assunto. No presente trabalho, discorremos sobre a reprodução heteróloga, como forma alternativa da constituição de família, derivada da vontade dos pais de procriar, que sem condições para tanto, decidem optar pela inseminação com a utilização dos gametas de desconhecidos. A Reprodução Heteróloga é regulamentada pela Resolução Nº 1.957/ 2010 do Conselho Federal de Medicina, uma vez que, como mencionado, não existe lei ordinária que regulamente o procedimento, utilizando-se essa por questões éticas. Ocorre que deste procedimento nascerá um filho, o qual possuirá pais socioafetivos, ou seja, não possuirá a carga genética daqueles que o criam como se seus pais biológicos fossem. Observamos a possibilidade dos doadores requererem o reconhecimento da paternidade biológica, já que possuirão a carga genética daquele filho, porém esse pedido deverá ser improcedente, já que o ato de doação trata-se de uma benevolência, e estes doadores serão advertidos desta impossibilidade pela clinica que realizará o procedimento, conforme defende a doutrina. O ponto mais importante deste trabalho fora deixar claro o conflito existente entre a doutrina que defende o reconhecimento da origem genética pelo filho resultante do procedimento da reprodução heteróloga e a Resolução 1.957/ 2010 do Conselho Federal de Medicina, que determina o sigilo absoluto da pessoa do doador. Entendemos ser o reconhecimento da carga genética um direito personalíssimo, o qual não pode ser cerceado, um direito fundamental ao filho. Vimos também que, apesar de defendido pela doutrina o reconhecimento da origem genética, estes filhos nada poderão requerer quanto aos direitos advindos da filiação, tais como os direitos sucessórios, alimentos etc, ou seja, o registro civil permanecerá em nome dos pais socioafetivos, não podendo ser desconstituída esta paternidade. No tocante à possibilidade de questionamento da paternidade, vimos que esta não deverá proceder, uma vez que a vontade do pai em procriar demonstra o consentimento exigido no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil. Abordamos sobre a definição da paternidade, restando claro que a definição desta deverá recair sobre os pais socioafetivos, ou seja, aqueles que desejaram possuir aquele filho e recorreram às técnicas de reprodução heteróloga. Por derradeiro, observamos a importância da elaboração de uma norma regulamentadora para os procedimentos da reprodução heteróloga, que se observados todos os aspectos abordados pela doutrina, certamente diminuiriam os riscos dos questionamentos e problemáticas apontadas neste trabalho. REFERÊNCIAS BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. CUNHA, Sergio Sérvulo da. Direito de Família – Mudanças. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JUNIOR, Nelson Nery (Coord.). Planejamento familiar brasileiro, o biodireito e a exclusão social. Revista de Direito Privado. 29. Ed. São paulo: Revista dos Tribunais, 2008. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Estatuto das Famílias e as relações socioafetivas no Direito Contemporâneo. Disponível em: http://rodrigodacunha.adv.br/rdc/?p=608. Acesso em: 24/09/2012. RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. INTRODUÇÃO Devido ao conflito que pode existir quando o filho, proveniente da reprodução heteróloga, deseja o reconhecimento de sua paternidade biológica, ou quando os doadores dos gametas destinados à reprodução assistida entendem possuir algum direito sobre o bebê proveniente da reprodução, as questões de definição da filiação através da socioafetividade e não mais pela genética, se mostram altamente relevantes. A substituição das formas convencionais de ter um filho, para a reprodução realizada em laboratório, com embriões geneticamente diferentes dos pais que desejam ter o bebê demonstra o motivo da responsabilidade civil e os efeitos desta serem atribuídos aos pais socioafetivos, sendo que os pais biológicos por nada responderão. Lamentavelmente, o tema é bastante precário devido à ausência de materiais que abordam sobre ele, pode considerar-se por tratar-se de algo polêmico, amplo, e bastante novo para a sociedade brasileira. Não podendo excluir-se os aspectos religiosos e costumeiros que ainda causam uma visão negativa sobre o tema, talvez devido à atribuição da filiação aos pais socioafetivos. A pesquisa tem como objetivo trazer esclarecimentos sobre o tema abordado, apresentar decisões de tribunais, e demonstrar a importância e a relevância desta problemática à sociedade. Ainda assim, demonstrar a possibilidade do reconhecimento da origem biológica ao filho advindo desta técnica de reprodução, sem que haja a desconstituição da paternidade socioafetiva. Para que toda esta problemática seja de alguma forma minimizada, resta clara a importância da elaboração de uma norma regulamentadora, que determine a possibilidade da identificação da origem genética do filho advindo da reprodução heteróloga, já que a única norma que regulamenta a reprodução heteróloga é a Resolução 1.957/ 2010 do Conselho Federal de Medicina, que determina o anonimato da pessoa do doador e também daqueles que estão de certa forma envolvidos no procedimento, ou seja, os pais socioafetivos e o filho advindo desta técnica, sendo somente permitido o reconhecimento do doador em caso de necessidade médica e somente pela pessoa do médico envolvido, respeitando sempre o anonimato da identidade civil do doador. CAPÍTULO I – FILIAÇÃO 1.1. Conceito de Filiação A palavra filiação pode ser categorizada em dois tipos de entendimento, o primeiro refere-se à palavra propriamente dita, filiação, a ligação entre o indivíduo e seus pais; o segundo tem visão sociológica, ou seja, está relacionado à vontade de perpetuar. “Vê-se, portanto, que a filiação é resultado do desejo de perpetuar a espécie, direito inerente a todo ser humano, como também é consequência da interação existente entre pessoas cujo objetivo inicial é a responsabilização pelo outro. Engloba, pois, a filiação, o fruto do desejo e, num momento posterior, o ônus da responsabilidade, uma vez que o exercício da paternidade traz implícito um complexo de direitos e deveres correlatos” [1]. Cumpre salientar a importância da conscientização no momento da escolha pela paternidade, uma vez que esta também traz a responsabilidade aos pais que tomaram essa decisão. “Portanto, o ideal seria que as pessoas, juntamente com o Estado e de acordo com os limites impostos pela Constituição Federal, tomassem as devidas precauções no sentido de evitar que a filiação significasse apenas a exteriorização de um desejo superficial não refletido nos limites da paternidade responsável” [2]. Isso poderia evitar os riscos de uma criança sofrer com as consequências de ter pais sem condições morais, éticas, psicológicas e financeiras de criação. No tocante à filiação, em nosso ordenamento é possível encontrarmos três critérios básicos para sua definição, o critério Jurídico, o Biológico e o Afetivo. Seguimos então à abordagem destes. 1.2. Critério Jurídico O critério Jurídico é o mais utilizado para atribuição da filiação. Este critério é baseado nas relações familiares iniciadas pelo matrimônio, com a finalidade de preservação da família. Utilizava-se do principio de que a paternidade do filho nascido de mãe casada automaticamente recaía sobre o marido desta, pater in est. De certa forma, não seria o mais apropriado, uma vez que beneficiaria a uns e prejudicaria a outros. Os filhos havidos fora do casamento, chamados ilegítimos, sofriam da distinção de filiação, sendo que não teriam os mesmos benefícios dos filhos havidos dentro da relação matrimonial, ou seja, os filhos legítimos. Com a distinção destes filhos, criava-se então, um preconceito, amparado pela legislação, uma vez que essa visava proteger a chamada “família legítima”. Somente com a Constituição de 1937, os filhos naturais vieram a receber a mesma preocupação que os filhos legítimos possuíam, conseguindo com isso igualar-se em relação aos direitos e deveres advindos da condição de descendentes. Após a Constituição de 1937, paira mais uma vez o silêncio acerca da filiação, e somente com a Carta Magna de 1988, o assunto ressurge, para, dessa vez, estremecer a legislação, transformando alguns princípios, reconhecendo a união estável, e alargando a concepção de família. “Tem-se portanto, que a Constituição Federal de 1988 foi um marco na história do Direito, uma vez que assimilou preceitos básicos no sentido de proteger os desiguais, por meio da concessão de direitos inerentes a toda pessoa humana” [3]. Ou seja, as famílias monoparentais, as constituídas apenas pelos casais com filhos sem o vínculo imposto pelo casamento, adquirem a mesma proteção e os mesmos direitos destinados às famílias vinculadas ao matrimônio. Em 1990, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), corroborando com a Constituição de 1988, determinando a proteção e a igualdade entre os filhos, e estipulando em seu artigo 27º o direito ao reconhecimento personalíssimo, indispensável e imprescindível ao estado de filiação. “Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.” 1.3. Critério Biológico Surgiu com a possibilidade da identificação genética de um ser através de sua herança genética. No tocante às questões de investigação de paternidade, essa descoberta tornou-se fundamental. Para a biologia, filhos são aqueles que detêm os genes dos pais, isso garante à criança os direitos ao nome do pai, alimentos e herança. Isso não significa a família perfeita, já que o liame biológico não cria o vinculo afetivo, apenas garante ao filho os direitos decorrentes da paternidade. “Constata-se, portanto, que o uso dos exames de DNA, por mais que tenham revolucionado os meios científicos e jurídicos, incide em grave erro ao limitar a paternidade apenas aos laços biológicos desprovidos de quaisquer emoções e sensações” [4]. Neste momento, cria-se também uma problemática, conforme relata Carvalho: “A descoberta do exame genético consistente nas leituras das impressões digitais do DNA, ao contrário de solucionar as investigações de paternidade como a princípio se imaginava, fez surgir saudável discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o valor do vínculo biológico para configurar a relação paterno filial, valorizando cada vez mais a relação socioafetiva e o melhor interesse do filho, desaguando no que a doutrina consagrou de desbiologização da paternidade” [5]. Resta claro que somente a ligação genética dos pais com os filhos não é o bastante para a determinação da paternidade, é aí que surge a importância do vínculo afetivo de filiação já reconhecida por nossos tribunais, conforme relata Carvalho: “A jurisprudência tem cada vez mais desconsiderado a paternidade biológica para preservar a socioafetividade, o envolvimento afetivo que configura a posse do estado de filho, inclusive na adoção à brasileira, tendo os tribunais decidido que a paternidade biológica fica superada pela ocorrência da adoção à brasileira e pela configuração da paternidade socioafetiva (...)” [6]. 1.4. Critério Socioafetivo A tecnologia passa a interferir na relação de família no momento em que se torna possível determinar a paternidade através do exame de DNA. A paternidade é um ato de cuidado, deste modo, somente a ligação biológica não pode atribuir esta, já que o pai biológico pode não desejar, e nem ter afinidade com seu filho, já o pai socioafetivo contribui na criação deste filho, deseja-o e o ama como se pai fosse, conforme prevê Carvalho: “A filiação civil socioafetiva é prevista na adoção e na reprodução medicamente assistida heteróloga, ao considerar pai/mãe jurídicos aqueles que não forneceram o material genético, mas consentiram na fecundação utilizando material do parceiro e de terceiro doador para procriação do filho do casal.” [7] Entendendo que somente os vínculos biológicos não podem substituir os laços afetivos, vimos que de todos os critérios, o socioafetivo é o mais apropriado para a definição de filiação, já que envolve muito mais do que a ciência ou a comprovação biológica, envolve o carinho, o amor entre outros sentimentos que manterão a relação entre pais e filhos. “A filiação chamada sociológica, que responde pelo critério afetivo, é marcada por um conjunto de atos de afeição e solidariedade que demonstram claramente a existência de um vínculo de filiação entre filho-pai-mãe.” [8] Podemos verificar na jurisprudência abaixo a importância da filiação socioafetiva face à biologia, já que o Douto Tribunal nega o seguimento ao recurso de investigação de paternidade, baseando-se na prova não pericial, ou seja, na comprovação da socioafetividade: “Ementa: O pleito diz respeito a processo de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil (fls. 04-08). Ainda que o exame pericial seja importante para o descobrimento da filiação biológica, não se pode perder de vista que o julgador não está adstrito apenas ao exame genético. É com base em todo o conjunto probatório que o juiz profere o seu convencimento. Há por considerar-se, ainda, que no presente caso “a autora foi registrada em nome do companheiro de sua mãe” (fl. 05). Logo, a ação envolve possível modificação do registro civil (fls. 07/08), caso em que a prova não pericial se faz necessária também para a investigação de possível paternidade socioafetiva. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC” [9]. Vimos que mesmo comprovado o vinculo biológico, os tribunais têm entendido que essa não pode ser comparada ou substituída pelo vínculo socioafetivo, Carvalho aborda sobre o tema da seguinte forma: “A filiação por outra origem é, portanto, aquela sem origem genética, construída pelo afeto, pela convivência, pelo nascimento emocional e psicológico do filho que enxerga naqueles com quem convive e recebe afeto seus verdadeiros pais.” [10] CAPÍTULO II – ASPECTOS DA REPRODUÇÃO HETERÓLOGA 2.1. Reprodução Heteróloga A reprodução heteróloga está disponível em nosso ordenamento jurídico apenas no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil. Trata-se da intervenção do homem no processo de reprodução. Assunto polêmico, já que para alguns doutrinadores pode haver conflito na presunção da paternidade, uma vez que os pais que criarão e registrarão a criança são os pais socioafetivos, que poderão não possuir nenhuma semelhança biológica com seu filho. Isso porque a reprodução heteróloga é utilizada quando a mulher, o homem ou ambos são estéreis. A técnica realizada em laboratório, respeitando as normas da Resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina, funciona da maneira apresentada a seguir. Caso a mulher seja estéril, utilizar-se-á do óvulo da doadora, com o sêmen de seu marido. Quando apenas o homem é estéril, utiliza-se do óvulo da própria esposa com sêmen de doador. E, por derradeiro, caso ambos sejam estéreis, usarão óvulo e sêmen de doadores. Os genes serão implantados no útero da mãe socioafetiva, e essa irá gerar o bebê. O inciso V do artigo 1.597 do Código Civil é crucial para esta modalidade de reprodução, uma vez que dispõe sobre a autorização do marido. Desta forma, quando este expressa seu consentimento, assume a paternidade desta criança, não podendo impugná-la posteriormente. De fato, o código civil é omisso quanto aos casais que não são casados na forma da lei, o que poderá gerar o litígio. Entretanto, em defesa da modalidade da reprodução heteróloga, é possível verificarmos nas atuais fontes jurisprudenciais e doutrinárias que a paternidade socioafetiva possui grande relevância face à verdade biológica, já que os laços de afeto e carinho se mostram de maior importância, vejamos abaixo uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SOCIOAFETIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO CIVIL. DESCABIMENTO. A moderna concepção de paternidade se enraíza no afeto entre o filho e quem o ampara com o invólucro do carinho e do amor, afastando a obrigação do vínculo biológico. É genitor quem contribui com a carga genética, mas é pai quem cria e protege, dedicando seu sentimento a quem registra espontaneamente e cuida durante vários anos. O desfazimento da anotação do nascimento, calcado em interesses apenas patrimoniais, compromete o caráter ético que deve presidir a demanda de filiação. APELAÇÃO DESPROVIDA, VENCIDA A RELATORA, QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL” [11]. Conforme o próprio relator abrange nesta publicação, a ética da filiação não está amparada nos interesses patrimoniais, e sim, no cuidado, amor e carinho dos pais socioafetivos, daí então podemos entender a importância do vinculo afetivo sobre o biológico. Podemos verificar, na jurisprudência transcrita abaixo, uma determinação do Tribunal de Minas Gerais para a reparação de danos morais face à ausência de afetividade pelo pai: “EMENTA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 408.550-5 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): ALEXANDRE BATISTA FORTES MENOR PÚBERE ASSIST. P/ SUA MÃE e Apelado (a) (os) (as): VICENTE DE PAULO FERRO DE OLIVEIRA, ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e dele participaram os Juízes UNIAS SILVA (Relator), D. VIÇOSO RODRIGUES (Revisor) e JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora. Assistiu ao julgamento pelo apelante, a Drª. Thais Câmara Maia e Produziu sustentação oral pelo apelado, o Dr. João Bosco Kumaira. Belo Horizonte, 01 de abril de 2004” [12]. Ou seja, ao determinar o douto juízo a reparação de danos devido à ausência do pai, este só fundamenta a tese de que o carinho, amor, atenção e todos os sentimentos relativos à paternidade mostram-se de maior importância do que aos fatos propriamente biológicos. 2.2. Doação e Recepção de Gametas Regulamentada pela Resolução Nº 1.957/2010, Seção IV, parágrafos 2º e 3º do Conselho Federal de Medicina, uma vez que não existe lei ordinária que regulamente o procedimento, utilizando-se essa por questões éticas, é destinada aos casais que desejam tornar-se pais, porém não possuem condições biológicas para tanto. “Essas técnicas são reservadas às pessoas que apresentem um problema de infertilidade, fecundidade, portadoras de doenças graves transmissíveis hereditariamente” [13]. Entretanto, cabe salientar que existem normas para a utilização, já que somente poderá ser realizada no caso da paciente ter capacidade para gerar esta criança. “O uso dessas técnicas é permitido quando exista probabilidade efetiva de sucesso e desde que elas não incorram em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente” [14]. Para que não haja conflito na presunção da paternidade, a Resolução foi precisa em informar que os participantes desta técnica de intervenção médica serão esclarecidos sobre todos os aspectos. Consoante Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.957/2010, Seção I, em seu parágrafo 3º, no momento da doação, o doador será esclarecido dos efeitos desta, inclusive que estes embriões poderão gerar gestações, sendo que existirão seres portadores de sua carga genética, e sobre a qual a pessoa do doador nada poderá requerer, “O consentimento deve ser precedido do fornecimento de informações relevantes, que lhe permitam um consentimento esclarecido” [15]. O Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1.957/2010, Seção I, em seu parágrafo 3º, relata: “(...) Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida”. Ou seja, o doador ao disponibilizar seus gametas para um banco de sêmen/óvulos, estará abrindo mão de seus direitos de paternidade, e os disponibilizando para outro individuo, tomando ciência de que nada mais poderá requerer sobre aquele bebê fruto da inseminação, afinal o “fim primordial da reprodução assistida é o de conceder filhos às pessoas incapazes de gerá-los pela via natural (...)” [16]. Para isso, é importante fixar que os doadores não poderão tomar conhecimento da pessoa dos receptores, e nem o inverso. Isso para que não haja qualquer vinculo que venha atribuir risco ao sucesso do procedimento. As clinicas médicas se encarregam de manter o sigilo e todos os cuidados necessários para que não fujam aos procedimentos comuns para este. A resolução nº 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina determina em sua IV parte: “IV - Doação De Gametas Ou Embriões (...) 2) Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. 3) Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.” Isso porque se trata de um ato de benevolência, conforme relata Nery Jr.: “(...) visto que a identificação geraria um decréscimo no número de doações, uma vez que não gostariam de serem coagidos a reconhecerem a paternidade estabelecendo vínculo de parentesco com alguém que não tenha vinculo afetivo” [17]. Por outro lado, existem os que defendem a identificação do doador, desde que por determinação judicial, tentando resguardar o direito do reconhecimento da origem genética da pessoa advinda desta técnica de reprodução. Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 27 determina o direito de toda criança ao conhecimento de sua origem: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescindível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.” A lei, quando trata do estado de filiação neste artigo, parece querer falar somente do aspecto biológico, porém, quando o Código Civil abrange em seu Capítulo Segundo – Da Filiação, artigo 1.597, inciso V, como filhos os concebidos na constância do casamento aqueles frutos de inseminação heteróloga, não pode gerar um conflito de entendimento, já que o código prevê que estes são tidos como filhos, e o ECA determina o reconhecimento do estado de filiação. Será que o fato gerador da filiação já não está caracterizado, através da vontade daqueles pais? Porém, resta claro que essa determinação tem o fito de nenhuma criança desconhecer sua paternidade, porém devamos também analisar, será que o legislador pensou nas reproduções em laboratório? Paira em nosso pensamento essa dúvida, já que nos casos de reprodução heteróloga os pais socioafetivos desejaram ter esse filho, tanto que deixam de lado todos os preconceitos decorrentes do procedimento, para realizarem seu sonho. Amam incondicionalmente essa criança como se deles fossem. E por que não dizer que é? Já que por mais que essa criança não possua as características biológicas de seus “pais”, foi gerada no ventre desta mãe socioafetiva, que teve todo o carinho como qualquer mãe que gera seu filho. Seria justo para esses pais a desconstituição da paternidade socioafetiva, para a atribuição a um doador, que quando da disponibilização de seus gametas concordou com o procedimento? Sabendo o último que a paternidade recairia sobre outro? Além disso, imaginemos o conflito que passará a existir na cabeça desta criança, ao descobrir que possui “dois pais” ou “duas mães”? Por isso, vê-se a necessidade de pensar na criança fruto desta inseminação, pois ela não pode sofrer nenhuma consequência por ter sido gerada através da reprodução artificial, conforme relata Rafful: “A criança oriunda desta inseminação artificial heteróloga terá direito a uma convivência familiar e social sem que para isso sofra desconfortos ou desajustes de ordem psicológica, moral, etc., entretanto, também não se pode admitir a escolha do óvulo que deverá ser fecundado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois tal prática passaria a ser apenas um comércio, onde se pudesse escolher as características genéticas do filho a ser gerado” [18]. Um exemplo disso são os pais quererem intervir na escolha do sexo do bebê, o que é proibido pela Resolução regulamentadora, Rafful também aborda o tema: “(...) as técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando trate de doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer” [19]. A escolha dos doadores também deve respeitar alguns preceitos: “(...) algumas instituições chegam a fazer convites aos homens para que doem o material genético, requerendo para tanto o preenchimento de alguns requisitos: o homem deve ser jovem, solteiro, universitário e de bom nível intelectual. Entretanto isto não basta, pois candidatando-se a doador de sêmen, esta pessoa ainda terá que receber explicações sobre as técnicas utilizadas analisando-se ainda os aspectos da conduta social e do estado de saúde do indivíduo. Para tanto é realizado um minucioso exame para averiguar as características individuais, a patologia, a composição genética e o teste de Aids” [20]. Rafful utiliza de um apanhado de parâmetros, que considera os ideais para reger essas técnicas: “Compartilhamos do posicionamento de que a reprodução artificial humana deve ser permitida desde que obedecidos alguns parâmetros legais a serem fixados pelos nossos legisladores, tais como: a) As técnicas de reprodução artificial somente deveriam ser permitidas a médicos especializados em ginecologia e obstetrícia, agindo sempre em sigilo e sob sua responsabilidade quaisquer danos causados à paciente ou ao nascituro; b) O centro, clínica ou hospital deverá ser habilitado para a realização destas técnicas, e possuir cadastro junto ao Ministério da Saúde que periodicamente deverá requisitar informações sobre seu funcionamento; c) Doações e inseminação somente poderão ser efetivadas após a realização de todos os exames pertinentes ao caso, guardando-se para tanto sigilo absoluto dos doadores e receptores do material genético; d) A criança oriunda de inseminação heteróloga deverá ter o direito de identificar seu pai biológico, após atingir a maioridade civil desde que o faça através de pedido motivado ao juiz de direito; e) Os hospitais, clinicas e centros devem enviar cópia de prontuário contendo apenas as informações necessárias ao Cartório de Registro Civil bem como a uma central de cadastramento para que foi gerada artificialmente, uma vez que o seu direito à identidade deve ser preservado; f) Deve ser vedada a alteração da estrutura do material genético pertencente ao embrião, ressalvadas entretanto aquelascom finalidade terapêutica; g) O nascituro deve ser tutelado desde o momento da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, sendo que igual proteção deve ser conferida ao gene humano em virtude de sua dignidade; h) O estabelecimento de sanções civis e penais para aqueles que comercializarem ou danificarem de qualquer forma o material genético, embriões e congêneres; i) Deve ser coibida a inseminação artificial heteróloga bem como a produção de embriões excedentes que não tenham garantida a adoção pré-natal” [21]. 2.3. Socioafetividade Após a abordagem da modalidade da reprodução heteróloga, e as normas para tanto, vejamos no que se baseia este procedimento. Recentemente presente nas decisões dos Tribunais, mesmo não estando expressa em dispositivo legal de nosso ordenamento, tem-se entendido que mais valem os pais que participam da vida do filho do que propriamente o doador do material genético, Rafful aborda sobre o assunto, com o fito de fundamentar as mudanças: “A partir do momento em que a família deixou de ser, essencialmente, um núcleo econômico e de reprodução, e passou a ser o espaço de amor e do companheirismo, o Direito de Família viu-se obrigado a reformular conceitos, rever paradigmas e revisitar todas as fontes do Direito, especialmente a lei, no sentido técnico de regra jurídica” [22]. Devido à possibilidade do conflito da paternidade da criança fruto da reprodução heteróloga, a doutrina tem entendido que é fundamental estabelecer que esta deverá recair sempre a quem teve o desejo de se tornar pai ou mãe, ou seja, os pais socioafetivos. Este novo conceito de paternidade baseia-se nos laços sociais, culturais e afetivos que são adquiridos durante o convívio entre pais e filhos, fato gerador do vínculo desta família. Ou seja, o que faz desse grupo de pessoas ser caracterizado como família é, unicamente, os laços de afeto, e não os biológicos. “O critério afetivo, portanto, adquire relevância para a identificação da filiação, uma vez que a paternidade biológica não consegue substituir a convivência necessária para a construção permanente dos laços afetivos” [23]. Para fins jurídicos, eleva-se, portanto, a paternidade socioafetiva ao mesmo nível da paternidade biológica, sem possibilidade de discriminação entre filhos com características biológicas e os que não possuem, uma vez que a Constituição de 1988 prevê a igualdade dos filhos, independente de sua origem, ou seja, independente também do tipo de filiação, conforme relata Pereira: “Houve a introdução da teoria da socioafetividade ao estabelecer que o parentesco resulta da consanguinidade, da socioafetividade ou da afinidade. É a consagração da parentalidade socioafetiva” [24]. Vemos então que, mesmo com a necessidade do ser humano em dar motivação e explicações a tudo que existe, os laços socioafetivos vêm se mostrando mais importantes e fundamentais do que os liames biológicos. A definição de paternidade nos casos de reprodução heteróloga equipara-se à da adoção, ou seja, considerar-se-ão tão somente os laços afetivos. CAPÍTULO III – POSSIBILIDADES DE DISCUSSÕES QUANTO À FILIAÇÃO DA CRIANÇA FRUTO DA REPRODUÇÃO HETERÓLOGA 3.1. Do requerimento do reconhecimento da paternidade pelos doadores De acordo com o artigo 1.596 do Código Civil, os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Em consonância, o artigo 1.597, inciso V da mesma lei prevê que também serão considerados como filhos concebidos na constância do casamento aqueles havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Ou seja, o próprio Código Civil estabelece a paternidade aos pais que desejaram ter esse filho. Como requerer o reconhecimento da paternidade de uma criança é perfeitamente possível, existe a possibilidade dos doadores virem a requerê-la, porém o pedido deverá ser julgado improcedente. Não existe ao certo, mérito para apreciação deste pedido, já que quando o doador pratica o ato de disponibilizar seus gametas para terceiros utilizarem, este é informado quanto ao procedimento e à impossibilidade do reconhecimento da paternidade biológica, que pode ser requerido tanto por este quanto pelo filho. A lei, por mais lacunosa que seja, declara a paternidade aos pais socioafetivos, em seu artigo 1.597, e prevê que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro no artigo 1.604, ambos do Código Civil, não cabendo, desta forma, requerer a desconstituição deste. Ou seja, resta claro que, possuindo a criança o vinculo socioafetivo, não existe a necessidade de definição da paternidade biológica, sendo o pedido do reconhecimento da paternidade biológica totalmente descabido, devendo ser julgado, uma vez que estes pais são contemplados com a posse do estado de filho. Sem contar que a identificação desta criança por parte do doador, seria algo de tamanha dificuldade, e por que não se dizer até impossível. Isso porque as clinicas médicas devem manter sigilo quanto à pessoa do doador e do receptor, conforme prevê a própria Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina em sua IV parte, parágrafo 3: “Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.” Deste modo, pouco provável seria a identificação desta criança. Vimos então que a lei em suas entrelinhas acaba por defender a impossibilidade do reconhecimento da paternidade biológica aos filhos advindos da reprodução heteróloga. Vimos também que a lei é muito sucinta nesse aspecto e daí surge a preocupação de que esses procedimentos devem ter atenção especial do legislador, com a elaboração de uma lei especifica que fundamente a Resolução nº 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina, e que possa extinguir quaisquer dúvidas inerentes a este meio de reprodução. “Eventualidade de o doador reclamar judicialmente sua paternidade se, saindo do anonimato e conhecendo a destinatária de seu sêmen, pretender reconhecer como seu o filho (CC, art. 1.609). Tal pretensão deverá ser negada, pois quem faz doação de sêmen deverá aceitar que o filho não é seu institucionalmente” [25]. Não podemos deixar de falar da Posse do Estado de Filho, quando a situação jurídica não corresponde à verdade real dos fatos, conforme relata Madaleno (apud Dias): “A noção de posse de estado de filho não se estabelece com o nascimento, mas num ato de vontade, que se sedimenta no terreno da afetividade colocando em xeque tanto a verdade jurídica quanto à certeza cientifica no estabelecimento da filiação” [26]. Ou seja, mais uma vez a socioafetividade é defendia, uma vez que os laços biológicos não têm poder de criar a presunção de posse de estado de filho. 3.2. Do requerimento do reconhecimento da origem biológica pela criança advinda da técnica de reprodução. Para abordarmos sobre este assunto, precisamos entender a motivação do filho no requerimento do reconhecimento da paternidade biológica. No Brasil, o direito à identidade é tido como um direito fundamental ao homem, presente no âmbito dos direitos da personalidade. Há quem se fundamente no artigo 227, § 6 da Constituição Federal para tanto: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Cabral explica isso da seguinte forma: “Seguindo essa linha de raciocínio, deve-se dar à criança gerada pela técnica de reprodução assistida heteróloga o direito de conhecer sua origem da mesma forma que outro indivíduo nascido de relações sexuais tem conhecimento” [27]. Isso porque, conforme anteriormente dito, é um direito personalíssimo, deste modo, não seria justo impedir à criança fruto desta reprodução heteróloga ter reconhecida sua origem biológica. Dias aborda sobre o tema da seguinte forma: “O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (ECA 27). O fato de esse dispositivo se encontrar em lei que rege direitos de crianças e adolescentes não significa que não se estenda a todos, quer por se tratar de direito fundamental à identidade, quer por não ser admissível tratamento discriminatório com relação a filhos (CF 227 § 7.º)” [28]. Essa possibilidade de questionamento da paternidade pelo filho também está amparada em nosso Código Civil em seu artigo 1.606, o qual relata que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. A título de curiosidade, vejamos abaixo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em acórdão inédito, deferiu a possibilidade de investigação de paternidade aos adotados: “Ementa: ADOÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. Admitir-se o reconhecimento do vínculo biológico de paternidade não envolve qualquer desconsideração ao disposto no artigo 48 da Lei 8.069/90. A adoção subsiste inalterada. A lei determina o desaparecimento dos vínculos jurídicos com pais e parentes, mas, evidentemente, persistem os naturais, daí a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Possibilidade de existir, ainda, respeitável necessidade psicológica de se conhecer os verdadeiros pais. Inexistência, em nosso direito, de norma proibitiva, prevalecendo o disposto no artigo 27 do ECA” [29]. Por outro lado, porém, há de se pensar a dificuldade que seria para atribuir esta paternidade, já que “investigar a paternidade, quando esta é possível, já é uma tarefa árdua. O que dizer, então, para essas crianças nascidas de inseminação artificial heteróloga, quando os pais sequer se conhecem? [30]. “Ementa: O pleito diz respeito a processo de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil (fls. 04-08). Ainda que o exame pericial seja importante para o descobrimento da filiação biológica, não se pode perder de vista que o julgador não está adstrito apenas ao exame genético. É com base em todo o conjunto probatório que o juiz profere o seu convencimento. Há por considerar-se, ainda, que no presente caso “a autora foi registrada em nome do companheiro de sua mãe” (fl. 05). Logo, a ação envolve possível modificação do registro civil (fls. 07/08), caso em que a prova não pericial se faz necessária também para a investigação de possível paternidade socioafetiva. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC” [31]. Deste modo, a doutrina afirma que este procedimento apenas seria possível para o reconhecimento da origem genética, porém não alteraria a condição de filiação imposta inicialmente pela reprodução heteróloga: “Assim sendo, ao filho gerado artificialmente e ao filho adotado apenas seria possível o direito ao acesso às informações genéticas, o que significa dizer que em ação própria não se buscaria o estado de filho, tentando impugnar o vínculo jurídico estabelecido, mas, sim o direito ao conhecimento de sua origem genética de forma a evitar ou tratar doenças hereditárias e para se impedir o caso de incesto” [32]. A doutrina também aborda sobre o assunto e afirma ser direito do filho conhecer sua ascendência genética, porém isso não poderá desconstituir a paternidade socioafetiva: “Assim, o fato de estar alguém registrado em nome de outrem não impede o ajuizamento de ação para a identificação dos vínculos parentais” [33]. Resta claro que é direito desta criança o ajuizamento de ação para conhecer a identidade de seus pais biológicos, porém devemos observar que essa ação terá efeito declaratório somente, ou seja, trata-se de uma ação meramente informativa, nada podendo interferir ou modificar o conteúdo do registro de nascimento deste filho. “A ação será acolhida e, ao menos em parte, a sentença terá somente conteúdo declaratório, sem efeitos jurídicos outros” [34]. A criança fruto da reprodução heteróloga poderá ter a vontade de reconhecer sua origem biológica por vários motivos, tais como a ausência de pai ou mãe socioafetiva, ambição material, desentendimentos com os pais socioafetivos, questões de saúde ou por mera curiosidade. Qualquer que seja o motivo deste interesse, não será fácil reconhecer sua ascendência biológica, já que a única norma que regulamenta a reprodução heteróloga é a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.957/2010, e esta é taxativa em determinar o sigilo absoluto da pessoa do doador. É ai que nasce mais uma problemática, já que a Resolução do Conselho Federal de Medicina determina o sigilo do doador, e há também o direito do reconhecimento da filiação biológica, que para alguns doutrinadores é tido como um direito fundamental da personalidade. Cabral aborda sobre essa problemática da seguinte forma: “Então, depara-se com o seguinte conflito: enquanto a Resolução do Conselho Federal de Medicina aplica o direito ao anonimato do doador de gametas, constituído no direito fundamental à intimidade, a doutrina jurídica entende que o direito do ser gerado, de conhecer sua ascendência genética, faz parte dos direitos fundamentais inerentes à personalidade. O conflito envolve dois direitos fundamentais (...)” [35]. Para pôr fim a este conflito, podemos dizer que seria mais viável autorizar o filho, fruto da reprodução heteróloga, a ter reconhecida sua identidade genética, porém com a determinação de proibição da desconstituição da paternidade socioafetiva, conforme abordado por Dias: “Tal possibilidade investigatória, no entanto, não subtrai a supremacia da filiação socioafetiva. Mesmo que seja alegada, mister que a ação tenha prosseguimento, para oportunizar a prova da inexistência da socioafetividade com relação ao pai registral. Comprovado que o investigante entretinha com quem o registrou vinculo de filiação, que se consolidou pela convivência, tal impossibilita exclusivamente a mudança do estado de filiação. No entanto, persiste o direito de investigar a paternidade biológica, como direito da personalidade“ [36]. Podemos utilizar como base os artigos 27 e 48, parágrafo único, do ECA, que aborda sobre a filiação quanto a adoção: “Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” Ou seja, autorizar a criança fruto da reprodução heteróloga a possuir o conhecimento de sua origem biológica, após os 18 anos de idade, ou antes, conforme a lei permitir, não implicaria que estaria sendo cessado o direito deste filho, e não estaríamos impondo qualquer responsabilidade ao doador dos genes. Vejamos como exemplo o acórdão abaixo, no qual o Tribunal reconhece a paternidade biológica, porém mantém o contido na certidão de nascimento, ou seja, não desconstitui a paternidade socioafetiva: “Ementa: (...) Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido I. F. E. Para reconhecer a sua paternidade biológica sobre a autora E. A. De A. M. Somente para fins genéticos (sem qualquer vínculo parental ou sucessório), mantendo-se a paternidade socioafetiva até então existente, e condenando-se ambas as partes nos ônus da sucumbência (...)” [37]. De fato, restou claro que o mais apropriado é a permissão do ingresso da ação declaratória para o reconhecimento da origem biológica somente, sem a desconstituição da paternidade socioafetiva, conforme relata Dias: “A declaração do vinculo biológico não surte efeitos nos registro civil, em consequência, não ocorrem sequelas de ordem matrimonial ou sucessória” [38]. 3.3. Ação Negatória da Paternidade Obviamente, a ação negatória da paternidade do pai socioafetivo, caso este não tenha doado seus espermatozoides, seria fatalmente fundamentada através da realização de exame de DNA. A possibilidade de tal ato fundamenta-se no artigo 1.601 do Código Civil, que determina caber ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. “O novo Código Civil, contudo, suprimiu todas as limitações à contestação da paternidade e declarou imprescritível a ação negatória levando em conta o desenvolvimento da ciência e a possibilidade de se apurar o pai biológico com a desejada certeza científica, em razão da evolução dos exames hematológicos” [39]. Isso porque o artigo 1.597 do Código Civil cria a presunção da filiação a partir do casamento, ou seja, considera os filhos havidos de reprodução heteróloga como sendo advindos do casamento, deste modo quando o pai vem requerer propor ação de negatória de paternidade deverá se fundamentar no artigo 1.601 do Código Civil, porém deverá demonstrar o vício no consentimento, ou seja, o desconhecimento do procedimento de reprodução heteróloga, previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 1.604 do Código Civil, caracterizando esse vício como o erro citado no artigo. “Conhecida também como ação de contestação de paternidade, a ação negatória destina-se a excluir a presunção legal de paternidade” [40]. Ocorre ai mais um descaso do legislador, que não se atentou à possibilidade da ação negatória de paternidade por parte do marido nos casos de reprodução heteróloga, Para estes casos, utilizar-se-á somente o vinculo socioafetivo. Portanto, quando os pais que desejam realizar este procedimento procurarem uma clinica especializada, serão orientados, e deverão dar ciência e autorização para que este procedimento seja realizado, assim a desconstituição da paternidade será algo muito mais difícil de realizar. Mesmo em casos que não se tratam de reprodução heteróloga, o judiciário tem entendido que a paternidade socioafetiva não pode ser desconstituída, vejamos abaixo ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aborda sobre o assunto. Cumpre informar que a decisão abaixo relata sobre o reconhecimento voluntário da filiação, e não a presunção da paternidade definida no artigo 1.597 do Código Civil: “eMENTA: aPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO QUE ERA DO CONHECIMENTO DO RECONHECENTE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de reconhecimento voluntário de paternidade, sem qualquer vínculo biológico entre pai e filho, opera-se uma espécie da adoção à brasileira, por sua natureza irrevogável e irretratável. 2. Ausente sequer alegação de vício de consentimento, a pretensão é juridicamente impossível, pois não é possível vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, como estabelece o art. 1.604 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO UNÂNIME” [41]. Quando existente a comprovação do erro no consentimento quanto à pessoa do pai, a paternidade será desconstituída, vejamos decisão do Tribunal de Santa Catarina: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CRIANÇA NASCIDA NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO CONJUGAL FÁTICO, FIRME E DURADOURO. CASAL QUE JÁ POSSUÍA DOIS OUTROS FILHOS ADVINDOS DO MESMO CONÚBIO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FILHO CONCEBIDO, DESCARACTERIZADA PELA CONFISSÃO DA INFIDELIDADE MATERNA, CORROBORADA POR EXAME DE DNA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO MANIFESTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO JURÍDICO VICIADO. REGISTRO NOTARIAL QUE DEVE ESTAMPAR A VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO” [42]. Há de se deixar claro que o não pode existir erro quanto à presunção da paternidade, o marido tem que ter conhecimento do procedimento, ou seja, tem que ter conhecimento da reprodução heteróloga. Vejamos abaixo decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, que podemos utilizar como exemplo, segundo a qual a apelação é provida para que seja desconstituída a paternidade, uma vez que o pai foi induzido ao erro no momento em que registrou como sendo seu filho aquele advindo de sua esposa: “eMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Negatória de paternidade. Ocorrência de erro substancial no registro de nascimento. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO ACERCA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. Caso em que o autor/apelante registrou o réu/apelado como filho, na certeza de que era pai biológico, em face do casamento que mantinha com a mãe do apelado. Erro comprovado pela afirmação da própria genitora do apelante, que defendeu a versão de que não manteve relações sexuais com outros homens na época da concepção, e pela inexistência de paternidade biológica comprovada por exame de DNA. Circunstância que inviabiliza a necessidade de investigação sobre eventual paternidade socioafetiva entre as partes. Diferenciação da socioafetividade enquanto “dado” ou enquanto “construído”. DERAM PROVIMENTO. (...) Quanto mais certo para um homem que registra alguém como filho (a), que o nascimento não corresponde à realidade biológica, mais difícil de modificar o registro de nascimento. (...) Quanto mais certo para um homem que registra alguém como filho (a), que o nascimento corresponde à realidade biológica, mais fácil de modificar o registro de nascimento” [43]. Vimos que as decisões em referência mostram o bom senso do judiciário, que observa a existência do vinculo socioafetivo e do consentimento do pai, podendo ser chamado de ausência de erro, para definir a paternidade, visando sempre o interesse do filho. Assim também deverá ser feito nos casos de reprodução heteróloga, observando somente a socioafetividade para a determinação da filiação, e o consentimento do marido em realizar o procedimento médico como presunção absoluta de posse do estado de filho, conforme relata Dias: “A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil de outra origem, isto é, de origem afetiva (CC 1.593)” [44]. Essa determinação terá todos os efeitos civis, conforme demonstra a doutrina: “O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes“ [45]. Visando sempre o interesse da criança advinda da técnica de reprodução assistida: “O vinculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no principio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de segunda classe” [46]. Restou clara a importância da elaboração de uma legislação que determine a impossibilidade do questionamento da paternidade pelo pai socioafetivo, que, em determinado momento, desejou possuir aquela criança. Isso porque a doutrina tem como fundamento a proteção da família, e principalmente do interesse deste filho, que não pode ser responsabilizado pelo desejo de seus pais e o arrependimento em determinado momento. CAPÍTULO IV – DEFINIÇÃO DE FILIAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO HETERÓLOGA 4.1. Da definição da paternidade da criança resultante de inseminação artificial heteróloga. Presente em nosso Código Civil o artigo 1.593 que determina que o parentesco será natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Essa outra origem, que o texto aborda, pode considerar o parentesco socioafetivo. “Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram ou a receberam como se a tivessem gerado” [47]. Quando da inseminação artificial heteróloga, disposta no artigo 1.597, inciso V do Código Civil, o texto afirma que estes filhos serão considerados como concebidos na constância do casamento. Isso porque o artigo 1.596 prevê que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Posto isso, fica claro que o filho advindo da reprodução heteróloga não poderá sofrer qualquer distinção decorrente da forma como foi gerado, ainda concedendo a este todos os direitos decorrentes da filiação. “O código Civil, no capítulo referente à filiação, enumera as hipóteses em que se presume terem os filhos sido concebidos na constância do casamento, Embora tal noção não tenha mais interesse para a configuração da filiação legítima, continua sendo importante para a incidência da presunção legal da paternidade” [48]. Corroborando para a comprovação da filiação, o artigo 1.604 do Código Civil determina que ninguém poderá vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro, o que não pode ser alegado, uma vez que a vontade do casal em procriar, e o consentimento do marido, somente fundamenta a veracidade do registro civil. Utilizando-se ainda das fontes jurisprudenciais, que em caso de questionamento de paternidade na qual exista o vinculo socioafetivo, a filiação é mantida e não desconstituída, mesmo que comprovada filiação biológica. “A declaração do vinculo biológico não surte efeitos no registro civil e, em consequência, não ocorrem sequelas de ordem matrimonial ou sucessória” [49]. Podemos dizer, portanto, que a presunção absoluta para a definição da paternidade nos casos de reprodução heteróloga será a socioafetividade, já que estamos falando de filiação civil, ou seja, para o Direito, os pais da criança serão sempre aqueles que desejaram o filho, que poderá não possuir a carga genética de seus pais, porém estará ligado a eles pela socioafetividade, devendo ser excluída a paternidade biológica. Devemos deixar claro que, para a doutrina, não deve ser cessado o direito do filho ao reconhecimento de sua origem genética, entretanto, somente para efeitos informativos, não permitindo a desconstituição da paternidade socioafetiva. “O direito à origem ou identidade genética (direito da personalidade da pessoa advinda de inseminação artificial heteróloga) é o de saber a história da saúde dos seus parentes consanguíneos para fins de prevenção de alguma moléstia física ou mental ou de evitar incesto, logo não fere o direito à filiação, nem o direito alimentar e tampouco sucessório” [50]. Ou seja, este filho poderá reconhecer sua origem biológica, mas isso não terá nenhum efeito sobre sua filiação, que continuará atribuída aos seus pais socioafetivos. Isso porque para a doutrina, o elo de afeto tem maior importância do que o vinculo biológico. “O desenvolvimento da sociedade e as novas concepções de família emprestaram visibilidade ao afeto, quer na identificação dos vínculos familiares, quer para definir os elos de parentalidade” [51]. “Passou-se a desprezar a verdade real quando se sobrepõe um vinculo de afetividade” [52], vimos aí que os laços de amor e afeto são mais importantes no relacionamento entre pais e filhos do que as verdades concludentes de um exame de DNA, “a paternidade se faz, o vinculo de paternidade não é apenas um dado, tem a natureza de se deixar construir” [53]. Ou seja, tratando o filho como tal, este terá a reconhecida a posse do estado de filho, “a doutrina atenta a três aspectos: (a) Tractatus – quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; (b) nominatio – usa o nome da família e assim se apresenta; e (c) reputatio – é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais” [54]. Em outras palavras, conforme aborda Lôbo (apud Dias) “Trata-se de conferir a aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória” [55]. CONSIDERAÇÕES FINAIS A família, algo de tamanha tradição, também não escapou dos avanços da tecnologia, tendo que se reinventar a partir destes avanços que tornaram possíveis determinadas circunstâncias jamais imaginadas, e com o amparo da Carta Magna, novas modalidades de família foram surgindo, e sendo reconhecidas. As chamadas “entidades familiares” se embasam no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, que determinou o planejamento familiar, ou seja, constituir uma família da forma com que a lei permite, como livre decisão do casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo a família base da sociedade, deverá ter especial proteção do estado. Podemos observar que, apesar do desenvolvimento tecnológico, a essência da família ainda é baseada em uma família tradicional, composta por pai e mãe. Isso se mostra claro no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, objeto de estudo deste trabalho, que determina a permissão da inseminação heteróloga desde que com prévia autorização do marido, sendo assim, a lei deixa uma lacuna aos casais que não são casados na forma da lei, casos de união estável, por exemplo, para que não houvessem entendimentos diversos ou confusos, fixamos nossos estudos nos casais fundados no matrimonio. Lamentavelmente, pudemos verificar uma grande deficiência nas normas que regem a reprodução heteróloga, que precisa ser corrigida com urgência, isso porque com o passar dos anos tem crescido o número dessa modalidade de reprodução, deixando a preocupação de que o legislador não está tendo tanto zelo com o assunto. No presente trabalho, discorremos sobre a reprodução heteróloga, como forma alternativa da constituição de família, derivada da vontade dos pais de procriar, que sem condições para tanto, decidem optar pela inseminação com a utilização dos gametas de desconhecidos. A Reprodução Heteróloga é regulamentada pela Resolução Nº 1.957/ 2010 do Conselho Federal de Medicina, uma vez que, como mencionado, não existe lei ordinária que regulamente o procedimento, utilizando-se essa por questões éticas. Ocorre que deste procedimento nascerá um filho, o qual possuirá pais socioafetivos, ou seja, não possuirá a carga genética daqueles que o criam como se seus pais biológicos fossem. Observamos a possibilidade dos doadores requererem o reconhecimento da paternidade biológica, já que possuirão a carga genética daquele filho, porém esse pedido deverá ser improcedente, já que o ato de doação trata-se de uma benevolência, e estes doadores serão advertidos desta impossibilidade pela clinica que realizará o procedimento, conforme defende a doutrina. O ponto mais importante deste trabalho fora deixar claro o conflito existente entre a doutrina que defende o reconhecimento da origem genética pelo filho resultante do procedimento da reprodução heteróloga e a Resolução 1.957/ 2010 do Conselho Federal de Medicina, que determina o sigilo absoluto da pessoa do doador. Entendemos ser o reconhecimento da carga genética um direito personalíssimo, o qual não pode ser cerceado, um direito fundamental ao filho. Vimos também que, apesar de defendido pela doutrina o reconhecimento da origem genética, estes filhos nada poderão requerer quanto aos direitos advindos da filiação, tais como os direitos sucessórios, alimentos etc, ou seja, o registro civil permanecerá em nome dos pais socioafetivos, não podendo ser desconstituída esta paternidade. No tocante à possibilidade de questionamento da paternidade, vimos que esta não deverá proceder, uma vez que a vontade do pai em procriar demonstra o consentimento exigido no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil. Abordamos sobre a definição da paternidade, restando claro que a definição desta deverá recair sobre os pais socioafetivos, ou seja, aqueles que desejaram possuir aquele filho e recorreram às técnicas de reprodução heteróloga. Por derradeiro, observamos a importância da elaboração de uma norma regulamentadora para os procedimentos da reprodução heteróloga, que se observados todos os aspectos abordados pela doutrina, certamente diminuiriam os riscos dos questionamentos e problemáticas apontadas neste trabalho. REFERÊNCIAS BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. CUNHA, Sergio Sérvulo da. Direito de Família – Mudanças. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JUNIOR, Nelson Nery (Coord.). Planejamento familiar brasileiro, o biodireito e a exclusão social. Revista de Direito Privado. 29. Ed. São paulo: Revista dos Tribunais, 2008. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Estatuto das Famílias e as relações socioafetivas no Direito Contemporâneo. Disponível em: http://rodrigodacunha.adv.br/rdc/?p=608. Acesso em: 24/09/2012. RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. [1] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 27. [2] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 27. [3] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 30. [4] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 35. [5] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [6] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [7] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [8] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 38. [9] TJRS. Agravo de Instrumento nº 70007941727. Oitava Câmara Cível. Desembargador Relator Rui Portanova, 30 de dezembro de 2003. [10] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [11] “TJRS Apelação Cível Nº 70009571142, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 01/12/2004. [12] TJMG: Número do processo: 2.0000.00.408550-5/000 (1) Numeração Única: 4085505-54.2000.8.13.0000 Relator: Des.(a) UNIAS SILVA Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado. Belo Horizonte, 01 de abril de 2004.” [13] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 52. [14] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 51. [15] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 59. [16] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 78. [17] NERY Jr., Nelson (Coord.). Planejamento familiar brasileiro, o biodireito e a exclusão social. Revista de Direito Privado. 29 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 258. [18] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 52. [19] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 53. [20] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 56. [21] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 181. [22] PEREIRA, R. D. Estatuto das Famílias e as relações socioafetivas no Direito Contemporâneo. Disponível em: http://rodrigodacunha.adv.br/rdc/?p=608. Acesso em: 24/09/2012. [23] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 38. [24] PEREIRA, R. D. Estatuto das Famílias e as relações socioafetivas no Direito Contemporâneo. Disponível em: http://rodrigodacunha.adv.br/rdc/?p=608. Acesso em: 24/09/2012. [25] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 623. [26] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 372. [27] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. INTIMIDADE VERSUS ORIGEM GENÉTICA: A PONDERAÇÃO DE INTERESSES APLICADA À REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/797. Acesso em24/09/2012. Acesso em: 24/09/2012. [28] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 389. [29] TJSP RECURSO ESPECIAL Nº 127.541 ‑ RIO GRANDE DO SUL (1 997JO025451‑8). RELATOR: MIN. EDUARDO RIBEIRO. Data do Julgamento: 10/04/2000. [30] NERY Jr, Nelson (Coord.). Planejamento familiar brasileiro, o biodireito e a exclusão social. Revista de Direito Privado. 29 ed. São paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 259. [31] TJRS. Agravo de Instrumento nº 70007941727. Oitava Câmara Cível. Desembargador Relator Rui Portanova. Da do Julgamento: 30 de dezembro de 2003. [32] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. INTIMIDADE VERSUS ORIGEM GENÉTICA: A PONDERAÇÃO DE INTERESSES APLICADA À REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/797. Acesso em24/09/2012. Acesso em: 24/09/2012. [33] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 401. [34] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [35] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. INTIMIDADE VERSUS ORIGEM GENÉTICA: A PONDERAÇÃO DE INTERESSES APLICADA À REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/797. Acesso em24/09/2012. Acesso em: 24/09/2012. [36] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 402. [37] TJSC, AC 2005.000406-5, 4ª Câmara de Direito Civil. Relator Monteiro Rocha. Data de publicação: 19 de junho de 2008. [38] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [39] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 112. [40] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 112. [41] TJRS APELAÇAO CÍVEL: AC 70050102581 DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Relator. Data do Julgamento: 30 de agosto de 2012. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. [42] TJSC - Apelação Cível: AC 413875 SC 2010.041387-5. Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber. Data de Publicação: 7 de Novembro de 2011. [43] TJRS Apelação Cível: AC 70047385679. Des. RUI PORTANOVA (RELATOR). Data do Julgamento: 30 de agosto de 2012. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. [44] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 372. [45] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 374. [46] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 374. [47] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 109. [48] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 109. [49] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 402. [50] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 624. [51] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [52] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [53] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 364. [54] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 372. [55] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 372. [1] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 27. [2] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 27. [3] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 30. [4] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 35. [5] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [6] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [7] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [8] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 38. [9] TJRS. Agravo de Instrumento nº 70007941727. Oitava Câmara Cível. Desembargador Relator Rui Portanova, 30 de dezembro de 2003. [10] CARVALHO Dimas Messias de. Filiação jurídica- Biológica e socioafetiva. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/512. Acesso em 24/09/2012. [11] “TJRS Apelação Cível Nº 70009571142, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 01/12/2004. [12] TJMG: Número do processo: 2.0000.00.408550-5/000 (1) Numeração Única: 4085505-54.2000.8.13.0000 Relator: Des.(a) UNIAS SILVA Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado. Belo Horizonte, 01 de abril de 2004.” [13] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 52. [14] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 51. [15] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 59. [16] BARROS, Eliane Oliveira. Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 78. [17] NERY Jr., Nelson (Coord.). Planejamento familiar brasileiro, o biodireito e a exclusão social. Revista de Direito Privado. 29 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 258. [18] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 52. [19] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 53. [20] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 56. [21] RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e Os Direitos Da Personalidade. São Paulo: Themis, 2000. P. 181. [22] PEREIRA, R. D. Estatuto das Famílias e as relações socioafetivas no Direito Contemporâneo. Disponível em: http://rodrigodacunha.adv.br/rdc/?p=608. Acesso em: 24/09/2012. [23] DONIZETTI, Leila. Filiação Socioafetiva e Direito à Identidade Genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 38. [24] PEREIRA, R. D. Estatuto das Famílias e as relações socioafetivas no Direito Contemporâneo. Disponível em: http://rodrigodacunha.adv.br/rdc/?p=608. Acesso em: 24/09/2012. [25] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 623. [26] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 372. [27] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. INTIMIDADE VERSUS ORIGEM GENÉTICA: A PONDERAÇÃO DE INTERESSES APLICADA À REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA.Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/797. Acesso em24/09/2012. Acesso em: 24/09/2012. [28] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 389. [29] TJSP RECURSO ESPECIAL Nº 127.541 ‑ RIO GRANDE DO SUL (1 997JO025451‑8). RELATOR: MIN. EDUARDO RIBEIRO. Data do Julgamento: 10/04/2000. [30] NERY Jr, Nelson (Coord.). Planejamento familiar brasileiro, o biodireito e a exclusão social. Revista de Direito Privado. 29 ed. São paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 259. [31] TJRS. Agravo de Instrumento nº 70007941727. Oitava Câmara Cível. Desembargador Relator Rui Portanova. Da do Julgamento: 30 de dezembro de 2003. [32] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. INTIMIDADE VERSUS ORIGEM GENÉTICA: A PONDERAÇÃO DE INTERESSES APLICADA À REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/797. Acesso em24/09/2012. Acesso em: 24/09/2012. [33] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 401. [34] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [35] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. INTIMIDADE VERSUS ORIGEM GENÉTICA: A PONDERAÇÃO DE INTERESSES APLICADA À REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/797. Acesso em24/09/2012. Acesso em: 24/09/2012. [36] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 402. [37] TJSC, AC 2005.000406-5, 4ª Câmara de Direito Civil. Relator Monteiro Rocha. Data de publicação: 19 de junho de 2008. [38] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [39] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 112. [40] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 112. [41] TJRS APELAÇAO CÍVEL: AC 70050102581 DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Relator. Data do Julgamento: 30 de agosto de 2012. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. [42] TJSC - Apelação Cível: AC 413875 SC 2010.041387-5. Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber. Data de Publicação: 7 de Novembro de 2011. [43] TJRS Apelação Cível: AC 70047385679. Des. RUI PORTANOVA (RELATOR). Data do Julgamento: 30 de agosto de 2012. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. [44] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 372. [45] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 374. [46] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 374. [47] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 109. [48] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 109. [49] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 402. [50] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 624. [51] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [52] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 403. [53] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 364. [54] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 372. [55] DIAS, Maria Berenice. 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